O risco do fornecedor começa antes da recuperação judicial - ARTIGO

 


Por Rafael Petracioli*

Quando uma grande varejista ou uma empresa de grande porte pede recuperação judicial, o mercado lê a notícia pela ótica da devedora: quanto deve, como pretende se reorganizar, se vai sobreviver. Há, porém, um lado que quase nunca ocupa a manchete e que concentra boa parte do prejuízo: o dos fornecedores e prestadores de serviços que financiaram aquele cliente sem perceber.

Em operações desse tipo, instituições financeiras e grandes fornecedores de tecnologia, eletroeletrônicos ou insumos costumam aparecer entre os maiores credores, em regra com créditos quirografários, sem garantia real e, na recuperação, na fila de trás. É aí que se revela uma vulnerabilidade silenciosa das relações empresariais: quanto maior e mais tradicional o cliente, maior a sensação de segurança e menor a disciplina de crédito. Mas porte, marca e histórico não pagam boleto. Quando uma companhia grande entra em crise, o choque percorre a cadeia e atinge quem dependia daquele fluxo de caixa para tocar a própria operação.

A recuperação judicial existe para reorganizar a empresa viável e preservar sua atividade. Esses pedidos costumam vir embalados no mesmo diagnóstico de juros altos, crédito restrito, custo financeiro em alta, consumo pressionado. Para o fornecedor, no entanto, a questão é anterior e mais incômoda: quanto risco ele já carregava antes de a crise virar notícia.

Esse risco se administra, e a administração começa no contrato. Limite de crédito calibrado, encurtamento de prazo, exigência de garantia (aval, fiança, nota promissória, alienação fiduciária), gatilhos de reforço de garantia atrelados a indicadores financeiros, seguro de crédito e antecipação de recebíveis são instrumentos que reduzem a exposição. Nenhum deles funciona, porém, se o contrato for tratado como peça de arquivo, assinada no começo da relação e só relida quando o problema já estourou. Em operação relevante, o contrato é instrumento vivo de alocação de risco e precisa acompanhar a deterioração ou a melhora da contraparte.

Os sinais existem e raramente vêm sozinhos: pedidos sucessivos de alongamento de prazo, renegociações frequentes, atrasos onde nunca houve, queda abrupta de volume, mudanças bruscas na estrutura operacional, piora nas condições de crédito. Isolado, nenhum significa insolvência. Combinados e persistentes, acendem a luz amarela e pedem revisão imediata da exposição. Processos de reestruturação costumam andar junto com fechamento de unidades e corte de investimento, e reforçam a necessidade de ler a saúde financeira do parceiro de forma contínua, não episódica.

A conta fica clara num exemplo simples. Um fornecedor em que um único cliente responde por um terço do faturamento tem, na prática, um terço do caixa refém de uma decisão que não é sua. Se esse cliente para de pagar, o fornecedor troca, da noite para o dia, um problema de cobrança por um problema de sobrevivência. No limite, até por um pedido de recuperação próprio.

O pano de fundo torna o alerta concreto. Entre o segundo trimestre de 2023 e o mesmo período de 2026, o número de empresas em recuperação judicial subiu 65,8%, de 3.823 para 6.341, puxado por varejo, transporte, logística e agronegócio, num ambiente de juros altos e crédito escasso. A cadeia de cada uma dessas devedoras carrega fornecedores que também precisam preservar caixa, emprego e capacidade de investimento, e que podem ser empurrados, em efeito dominó, para a própria insolvência.

Nada disso significa cortar relação ao primeiro sinal de dificuldade. Empresa em reorganização continua comprando e o fornecedor que a abandona perde cliente e mercado. O racional é outro: ajustar as condições ao novo nível de risco, de modo que continuar vendendo não vire exposição desproporcional. E convém fazê-lo cedo, porque renegociar fora de um processo de insolvência quase sempre rende condições melhores do que as que um plano de recuperação judicial imporá depois.

A mudança de perspectiva é essa. A proteção do fornecedor não nasce com a habilitação do crédito depois do pedido de recuperação, quando parte relevante do prejuízo já se materializou. Nasce muito antes: na negociação contratual, na definição das garantias, na política de crédito, na diversificação da carteira e, sobretudo, no acompanhamento permanente dos parceiros comerciais. Prevenção e monitoramento não eliminam a crise do cliente. Mas podem decidir quem a atravessa como credor vulnerável e quem chega a ela com a exposição reduzida por escolha e estratégia, não por sorte.


*Rafael Petracioli é advogado especialista em recuperação de ativos judiciais, professor e mestrando em Direito. Possui forte expertise dos dois lados da operação, tanto pela atuação profissional no sistema financeiro quanto pela atuação jurídica. Atua há mais de 18 anos como referência em recuperação de ativos em empresas ativas e em contextos de recuperação judicial e falência, com foco na identificação e recuperação de valores que permanecem parados em processos e impactam diretamente o caixa das organizações, viabilizando o pagamento de credores e a continuidade de processos de reestruturação.

 

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