A CLT, O Home Office e suas contradições

 O modelo home office, adotado perante pandemia, é alvo de grandes discussões na esfera trabalhista

Com a utilização de novos mecanismos eletrônicos, aplicativos, telefones inteligentes, softwares etc., cada vez mais presentes em nossa vida, permitem a prestação de serviços de forma descentralizada, isto é, nos mais diversos locais, longe da sede do empregador.

Hoje, vivenciamos a chamada 4ª Revolução Industrial, cuja fase é definida pela transição em direção a novos sistemas que foram construídos a partir da infraestrutura da revolução digital.

Este novo modelo afeta toda a sociedade, uma vez fez surgir novas formas de consumo, de relacionamentos e de meios de produção. Logo, esta revolução rompe com a clássica maneira de se trabalhar no estabelecimento do empregador.

O advogado Bruno Faigle ressalta que “esta alteração da forma clássica da relação empregatícia não é de hoje. A Lei n°. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já se preocupava o trabalho fora das dependências do empregador, tanto é, que equiparou o trabalho realizado fora da empresa ao realizado dentro da empresa”.

Essa nova forma de prestação de serviços ganhou grande destaque em tempos de isolamento social – convid-19, porém, ressalta o advogado, que a utilização deste recurso deve ser analisado com parcimônia pelo empregador.

A lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, tratou o assunto, teletrabalho (home office) nos arts. 75 - A até 75 – E.

Porém, sob o aspecto legal, a criação desses novos dispositivos entram em conflito com a CLT, trazendo incoerências sobre o tema.

Bruno Faigle comenta que “o capítulo II da CLT, trata sobre a duração do trabalho e todas as regras aplicáveis à jornada laboral, dentre eles a duração normal do trabalho, trabalho em regime parcial, a previsão de pagamento de horas extraordinárias e número máximo de horas do sobrelabor”.

Neste mesmo capítulo, está o art. 62, que trata das exceções à regra, afastando a necessidade de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa incompatível como controle de jornada, aos Exercentes do cargo de gestão afigura do empregador, e, acrescentado pela reforma trabalhista, o Teletrabalhador/ Home Office.

Mas será o home office incompatível com o controle de jornada?

Hoje, com o avanço de sistemas de informação, pode avaliar a produção e atividade do empregado, mesmo ele estando à distância, bem como, mensurar quanto tempo é gasto em determinada página da internet e outros”.

Comenta o advogado que “o art. 6° da CLT, não revogado pela reforma trabalhista, é expresso ao determinar que inexiste distinção entre o trabalho realizado na sede da empresa e o realizado no domicílio do empregado. Ainda, ressaltando que os meios de comando, controle e supervisão se equiparam”.

Logo, além da clara possibilidade de controle de jornada do teletrabalhador, o trabalho realizado à distância é equiparado ao trabalho realizado na sede da empresa.

Diante essa incongruência, como explica Bruno Faigle, “somente será retirado o direito a horas extras do teletrabalhador quando o empregador não tiver meios efetivos de controlar sua jornada, devendo o art. 62, III, da CLT ser analisado com cautelas, uma vez que, vigora no direito do trabalho o princípio da proteção, cujo prevalência de normas é decidida pela mais benéfica ao trabalhador”.

BRUNO FAIGLE

ADVOGADO SENIOR

LIMA & VILANI ADVOGADOS ASSOCIADOS


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